Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001768-96.2026.8.16.0108 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Luiz Cesar Pauro Requerido(s): Liuz Carlos Hernandes Soares I - Luiz Cesar Pauro interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, inc. II, 10 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, ao argumento de que o Órgão Colegiado adotou, em grau recursal, a responsabilidade objetiva fundada no direito de vizinhança e no risco da atividade empresarial rural, sem prévia abertura do contraditório. Alegou, ainda, que não foram devidamente enfrentadas questões relacionadas ao nexo causal, à ausência de prova técnica contemporânea pela ADAPAR, à unilateralidade do laudo apresentado pela parte autora e à existência de causas alternativas para os danos; b) arts. 1.013, § 1º, 141 e 492 do CPC, sustentando que o Órgão Colegiado extrapolou os limites do efeito devolutivo e da congruência processual ao reformar a sentença com fundamento jurídico diverso daquele que orientou o saneamento e a instrução do processo; c) art. 373, inc. I e § 1º, do CPC, sustentando a ocorrência de indevida redistribuição do ônus da prova, ao argumento de que o Acórdão reconheceu o nexo causal com base em juízo de probabilidade e atribuiu ao Recorrente o encargo de afastar causas alternativas, sem prévia redistribuição formal do ônus probatório; d) arts. 1.277 e 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), sustentando que a responsabilidade objetiva foi adotada sem prévio contraditório e sem demonstração dos respectivos pressupostos, especialmente quanto à caracterização da atividade desenvolvida como atividade de risco e à existência de nexo causal; e) art. 85, § 2º, do CPC, sustentando ausência de fundamentação concreta para fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legal. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - A controvérsia recursal, neste momento, diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento da tese de decisão surpresa pela adoção, no julgamento da Apelação, da responsabilidade objetiva fundada no direito de vizinhança e no risco da atividade empresarial rural. O Recorrente suscitou, em Embargos de Declaração, que o Órgão Colegiado teria adotado fundamento determinante diverso daquele que orientou a controvérsia durante a instrução processual, sem oportunizar prévia manifestação das partes. Todavia, verifica-se, em juízo preliminar, que o acórdão dos Embargos de Declaração não examinou especificamente essa alegação, apesar de expressamente submetida à apreciação do Órgão Julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão relevante e oportunamente suscitada pela parte, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido: (...) "ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores” (AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10 /2022, DJe de 6/3/2023). Nesse contexto, a alegação de que a responsabilidade objetiva teria sido adotada sem prévio contraditório constitui questão processual potencialmente relevante para a solução da controvérsia e, em princípio, apta a demandar pronunciamento específico do Órgão Colegiado. Nessas condições, não afastada, em juízo preliminar, a possibilidade de ocorrência da alegada ofensa ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas pelo Recorrente (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de omissão quanto à alegação de decisão surpresa decorrente da adoção da responsabilidade objetiva sem prévio contraditório (CPC, art. 1.022, II), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80 G1V-50
|