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Processo:
0001768-96.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0001768-96.2026.8.16.0108 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): Luiz Cesar Pauro
Requerido(s): Liuz Carlos Hernandes Soares
I -
Luiz Cesar Pauro interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 10ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a)
arts. 1.022, inc. II, 10 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, ao argumento de que o
Órgão Colegiado adotou, em grau recursal, a responsabilidade objetiva fundada no direito de
vizinhança e no risco da atividade empresarial rural, sem prévia abertura do contraditório.
Alegou, ainda, que não foram devidamente enfrentadas questões relacionadas ao nexo causal,
à ausência de prova técnica contemporânea pela ADAPAR, à unilateralidade do laudo
apresentado pela parte autora e à existência de causas alternativas para os danos; b) arts.
1.013, § 1º, 141 e 492 do CPC, sustentando que o Órgão Colegiado extrapolou os limites do
efeito devolutivo e da congruência processual ao reformar a sentença com fundamento jurídico
diverso daquele que orientou o saneamento e a instrução do processo; c) art. 373, inc. I e § 1º,
do CPC, sustentando a ocorrência de indevida redistribuição do ônus da prova, ao argumento
de que o Acórdão reconheceu o nexo causal com base em juízo de probabilidade e atribuiu ao
Recorrente o encargo de afastar causas alternativas, sem prévia redistribuição formal do ônus
probatório; d) arts. 1.277 e 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), sustentando que a
responsabilidade objetiva foi adotada sem prévio contraditório e sem demonstração dos
respectivos pressupostos, especialmente quanto à caracterização da atividade desenvolvida
como atividade de risco e à existência de nexo causal; e) art. 85, § 2º, do CPC, sustentando
ausência de fundamentação concreta para fixação dos honorários advocatícios no percentual
máximo legal. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
A controvérsia recursal, neste momento, diz respeito à alegada negativa de
prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento da tese de decisão surpresa
pela adoção, no julgamento da Apelação, da responsabilidade objetiva fundada no direito de
vizinhança e no risco da atividade empresarial rural.
O Recorrente suscitou, em Embargos de Declaração, que o Órgão Colegiado
teria adotado fundamento determinante diverso daquele que orientou a controvérsia durante a
instrução processual, sem oportunizar prévia manifestação das partes. Todavia, verifica-se, em
juízo preliminar, que o acórdão dos Embargos de Declaração não examinou especificamente
essa alegação, apesar de expressamente submetida à apreciação do Órgão Julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão
relevante e oportunamente suscitada pela parte, mesmo após a oposição de Embargos de
Declaração. Nesse sentido:
(...) "ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não
havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas
desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração
opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos
autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
(...) 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos
embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso
especial interposto pelos autores” (AgInt no REsp n. 1.823.417/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10
/2022, DJe de 6/3/2023).
Nesse contexto, a alegação de que a responsabilidade objetiva teria sido adotada
sem prévio contraditório constitui questão processual potencialmente relevante para a solução
da controvérsia e, em princípio, apta a demandar pronunciamento específico do Órgão
Colegiado.
Nessas condições, não afastada, em juízo preliminar, a possibilidade de
ocorrência da alegada ofensa ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, o recurso deve
ser admitido para submeter a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem
prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas pelo Recorrente (STF,
Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
omissão quanto à alegação de decisão surpresa decorrente da adoção da responsabilidade
objetiva sem prévio contraditório (CPC, art. 1.022, II), com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80 G1V-50